*Por Paulo Salvador Ribeiro Perrotti

Cada vez mais, a tecnologia se alia ao direito para gerar novas possibilidades de negócio. Estamos vivenciando, neste momento, o que é chamada de Quarta Revolução Industrial, que é a consolidação da “Internet de Valor”, que utiliza a tecnologia Blockchain como plano de fundo, o que possibilita e viabiliza diversos tipos de investimentos a novos tipos de ativos financeiros. Tal fenômeno ficou conhecido como “efeito Ethereum”, no qual diversos criptoativos foram criados baseados nessa plataforma, tendo em vista as suas inúmeras funcionalidades e segurança, promovendo a diferenciação entre o conceito de criptoativo e criptomoeda (como é mundialmente conhecida), no qual a primeira é gênero, e a segunda espécie.

Em suma, os criptoativos se dividem em duas categorias: a de criptomoedas, de blockchain própria e que, por isso, são Utility Tokens por natureza; e a de tokens, de blockchain de terceiros e que, à partir dos Smart Contracts, podem vir a adquirir tanto a natureza de Utility quanto de Security Tokens.

Afinal, qual é a diferença entre Utility Tokens e Security Tokens?

É importante ressaltar que Utility Tokens são aqueles cujos ativos virtuais emitidos conferem ao investidor acesso à sua plataforma, projeto ou serviço, nos moldes de uma licença de uso ou de créditos para consumir um bem ou serviço, a exemplo da criptomoeda Bitcoin. Já os Security Tokens são quando os ativos emitidos detêm características de valor mobiliário, como distribuição de dividendos, participações societárias, governança, entre outras características legais, como ações, debentures, bônus de subscrição etc.

A importância dessas definições se deve ao fato de que criptoativos de natureza Security devem ser regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), enquanto que os de natureza Utility ainda carecem de regulações específicas em relação ao assunto. Isso não quer dizer que o fato de seu criptoativo ou criptomoeda ser de natureza Utility lhe isentará de prestar contas à autarquia, tendo em vista que esta poderá abrir um processo para apurar a sua natureza e, caso seu negócio não consiga comprovar sua natureza Utility, a CVM poderá barrar sua emissão do criptoativo, comumente chamada internacionalmente de Initial Coin Offering (“ICO”).

No geral, não há proibição quanto ao desenvolvimento de um ICO, hipótese em que a ofertas que envolvam valores mobiliários em território nacional deverão observar a Regulação e a CVM. Para isso, recomenda-se que se realize o famoso “Teste de Howey” de maneira prévia, um questionário de três perguntas, no qual será possível identificar se o seu criptoativo é um valor mobiliário, bastando uma negativa para retirar a hipótese:

1. Trata-se de um investimento em dinheiro?

2. Em uma empresa comum?

3. Com uma expectativa de lucros predominantemente dos esforços de outros?

Por exemplo, quando a posse de um ativo virtual ofertado publicamente gerar direito de voto em decisões e/ou direito de participação nos resultados, nos moldes do que já ocorreu em diversos ICOs previamente lançados no mercado internacional, estar-se-ia no âmbito de competência da CVM. A interpretação da CVM abrange, também, ativos virtuais que geram rendimentos, distribuição de lucro e similares, já que concede ao criptoativo uma valorização atrelada à performance da empresa.

Tendo em vista as possíveis dificuldades que as Start Ups podem encontrar para a realização de um ICO no Brasil, muitas acabam procurando por países nos quais as legislações são mais amigáveis para realização da atividade, tais como Suíça, Suécia, Estônia, Malta, Japão e Gilbratar. Porém, não se enganem, apesar das diversas vantagens, a tentativa de realizar um ICO pode sair bem mais cara do que o normal, a exemplo da Suíça, no qual os pagamentos devem ser em francos suíços, podendo chegar a quantias exorbitantes.

Já no âmbito tributário, a questão dos criptoativos ainda se encontra em uma área cinzenta, com o Banco Central não considerando, em seus entendimentos que não tem força vinculante, os criptoativos como “moedas digitais”, e a Receita Federal declarando que ganhos obtidos com a negociação de criptoativos devem ser tributados. No que tange ao Imposto de Renda, capitais superiores a R$ 35.000,00, obtidos com a venda de criptoativos, devem ser tributados à alíquota de 15%, sendo equiparados a ativos financeiros para fins de imposto de renda.

Logo, ante todo o exposto, é necessário que o desenvolvedor ou investidor procure ajuda legal especializada de modo que possa realizar seu ICO, seja em território nacional ou internacional, já que cada país possui um arcabouço jurídico diferenciado, com dificuldades e vantagens que irão depender das especificidades de cada negócio. No Brasil, é possível a realização do pedido de dispensa perante a CVM em caso de seu criptoativo ser um valor mobiliário, assim como também é possível que a autarquia considere o seu criptoativo como uma Utility Token, permitindo a sua atividade, a exemplo do criptoativo Niobium NBC da BOMESP.

*Paulo Salvador Ribeiro Perrotti é advogado, sócio de Perrotti e Barrueco Advogados Associados e Presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.