*Por Euclides Pereira Pardigno

Embora hajam dúvidas a respeito do que é uma startup, a conotação não é a mesma de uma “empresa” nos moldes jurídicos convencionais: para uma empresa convencional, há um público-alvo, uma região geográfica delimitada e um produto ou serviço sobre o qual se planeje lucratividade certa, a despeito da concorrência para o segmento.

Entretanto, quando se fala de startups, estes parâmetros sofrem nítidas variações, pois inicialmente, mesmo antes de existirem juridicamente, já se considera que elas existem como “modelo de negócios”; via de regra, somente será dada existência jurídica para a startup quando ultrapassada a fase da ideação e ainda, depois de terem sido feitas as necessárias validações.

A concepção do que é uma startup envolve a análise do cenário e do modelo de negócios, o ambiente de incertezas, assim como a possibilidade de repetição e de escalabilidade, o que difere substancialmente das empresas convencionais, onde a base de público, mercado e concorrentes sofre limitações.

Olhando sob o prisma de quem pretenda investir em uma startup, será importante conhecer o “modelo de negócios”, momento em que o “plano de negócios” é irrelevante, pois a atratividade para o investidor requer um produto ou serviço que traga “inovação” e gere “valor” ao público almejado, solucionando um problema que este público esteja enfrentando.

A contratualização do negócio com o investidor também leva em conta a possibilidade de repetição da solução trazida pela startup, e que isto possa ocorrer em larga escala, maximizando lucros sem grande aumento de despesas, e sem alterar o modelo de negócios.

Somente se estas etapas tiverem sido satisfatoriamente transpostas é que a startup encontrará o tão almejado investimento, e obrigatoriamente deverá tomar providências jurídicas para estruturação do negócio e a obtenção do capital.

Nesta hora, já será ideal que haja um “acordo de acionistas” assinado pelos sócios, estabelecendo o papel de cada um e as regras de relacionamento entre eles, prevendo poderes, direitos, responsabilidades e prerrogativas, aumento de capital, casos e formas de ingresso ou desligamento dos sócios, dentre outros assuntos que possam acarretar problemas futuros na vida da startup.

Considero que o “acordo de acionistas” deve levar em conta inclusive as engrenagens estabelecidas pelos sócios no desenvolvimento e validação do modelo de negócios, fixando o papel de cada um nas atividades da startup, minorando riscos quanto a conflitos de gestão, normais quando os negócios dão muito certo ou muito errado, e até mesmo prevendo o destino do negócio se a sintonia entre os sócios chegar ao fim.

A seguir, como primeiro documento para a constituição formal da startup, dando a ela o formato jurídico escolhido pelos sócios, é elaborado o contrato social, que tem o valor negligenciado por muitos, quando recorrem a modelos básicos e genéricos; por não estar adaptado às peculiaridades do negócio, este tipo de contrato social irá deixar lacunas em atividades e decisões futuros, dando margem a problemas entre os sócios.

Baseado em “acordo de acionistas” que represente a vontade de cada sócio na constituição da startup, o contrato social deve ser elaborado de forma específica e particularizada, prevendo a quantidade de ações de cada sócio, o tipo de capital com que cada um contribuirá para sua constituição, responsabilidades, administração, participação nos lucros, formas de ingresso e desligamento, dentre outros temas.

Ao lado da proteção à propriedade intelectual, para completar a constituição formal da startup também importa a opção pelo regime tributário condizente com o planejamento dos sócios, que poderá ser alterado posteriormente, principalmente em face da obtenção de lucro, da ocorrência de prejuízo ou do recebimento de investimentos.

Neste momento, tanto Câmara como Senado têm projetos tramitando, para criar legislação que pretende conceituar uma startup levando em conta elementos como inovação e escalabilidade do negócio, e também, que pretende regulamentar a abertura, funcionamento e encerramento das startups, enquadrando como startup somente as empresas de tecnologia, e criando tratamento diferenciado para sua abertura e eventual fechamento.

Por todas estas interligações, minha conclusão é de que o Direito é fundamental na vida das startups, pois elas precisam seguir normas legais e estar amparadas em instrumentos contratuais bem estruturados, não só na avaliação sobre a viabilidade do negócio, seu grau de inovação e geração de valor, como também na constituição, funcionamento e expansão das suas atividades.

 

* Euclides Pereira Pardigno é Sócio-Diretor na Pardigno Advocacia, advogado há 29 anos, com histórico de atuação em sistema de advocacia “full service” em diversos segmentos.